O presente relatório tem como objetivo discorrer sobre máquinas e
implementos agrícolas, bem como dos itens de segurança referentes ao manuseio
destes segundo a NR-12- Anexo XI. Veremos alguns dispositivos instalados utilizados pelos trabalhadores ou pessoas
envolvidas com estes equipamentos em busca de melhores condições no trabalho no
que se refere a segurança. Observei na leitura desta norma e em materiais de
estudos a importância da relação entre todos os envolvidos na produção laboral
no encontro de caminhos que permitam a instalação de um ambiente pensado no
quesito segurança.
De fato quando falamos em
máquinas em geral, falamos de velocidade, rotação, força, aço, entre outros e
que o humano apresenta constante riscos no manuseio dos maquinários de trabalho,
com isso o proprietário e principalmente
os operadores destas máquinas devem prever cada ação a ser cometida neste
ambiente, atentando para as NBRs produzidas ao longo da evolução da história do
trabalho.
Toda atividade laboral oferece riscos, podendo ser em maior ou
menor grau, em todo caso é importante
que o operador destes maquinários tenha zelo e atenção pela segurança de quem
está próximo a um equipamento agrícola quando está em funcionamento,
prezando-se também por sua integridade.
Abordamos neste relatório um enfoque maior aos maquinários
denominados implementos agrícolas e florestais, percebemos que economicamente o
Brasil é um grande pais exportador de insumos deste meio, sendo considerado o
celeiro do mundo. São milhares de trabalhadores envolvido na produção agrícola
e assim no manuseio de implementos que os auxiliam na maior produtividade e
competitividade no cenário globalizado.
A máquina permitiu ao homem do campo produzir em uma escala muito
maior e com menor mão de obra envolvida, mas ao mesmo tempo fez com que os
envolvidos na produção se capacitassem no intuito de ter domínio sobre a
máquina a ser utilizada.
Do campo vem o alimento, é o fator primário na economia, podemos
dizer que tudo provem da roça, pois toda matéria prima é subtraída na zona
rural e transformada nos diversos setores da economia até chegar às prateleiras
dos comércios e por fim aos milhares de lares.
De
acordo com a organização Internacional do trabalho (OIT) a agricultura está
entre os três setores de maior risco para atividades laborais no que se referem
à morte, ferimentos e doenças ocupacionais - os demais são a mineração e a
construção. Isso se deve ao fato de que determinadas atividades agrícolas
envolvem o uso de agrotóxicos, trabalho com máquinas e ferramentas perigosas, a
realização do trabalho em condições extremas de temperatura, entre outros. Tais
agravos são acentuados em países que dependem da agricultura de exportação,
como é o caso do Brasil. Nesse sentido, Pignati (2006) cita que o setor agropecuário
brasileiro apresenta o segundo maior número de acidentes em relação às demais
atividades econômicas, com 22,61 acidentados por mil trabalhadores rurais em
2003.
Com
o intuito de zelar pela saúde e pelas condições salubres dos funcionários que
lidam com maquinários nos ambientes de trabalho a NR 12 foi desenvolvida,
trazendo em suas normas, estudos sobre os procedimentos e cuidados que devem
ser obrigatoriamente instalados em todas as funções em que os trabalhadores
usam de maquinas para realizarem suas atividades, pois como mencionado ao
falarmos de rotação, força e aço versus músculos, veias e ossos, os resultados
são desfavoráveis ao humano podendo ser fatal.
Portanto a NR12.1 tem como
base trazer princípios fundamentais e
medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e
doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e
equipamentos (transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção ) de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação,
comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades
econômicas. A NR12 refere-se a máquinas e equipamentos novos e usados.
A Norma permite a movimentação segura de máquinas e
equipamentos fora das instalações físicas da empresa para reparos, adequações,
modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
A Norma deixa claro aos empregados e aos
trabalhadores as responsabilidades necessárias, assim o empregador deve adotar medidas de proteção
para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver
pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho. São
consideradas medidas de proteção, em ordem de prioridade: medidas de proteção
coletiva; medidas administrativas ou de organização do trabalho; e medidas de
proteção individual. Aos trabalhadores cabe: cumprir
todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação,
alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e
descarte das máquinas e equipamentos; não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas
ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua
saúde e integridade física ou de terceiros; comunicar seu superior imediato se
uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função; participar dos
treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos
descritos nesta Norma; colaborar com o empregador na implementação das
disposições contidas nesta Norma.
Os dispositivos de
partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e
instalados de modo que não se localizem em suas zonas perigosas; possam ser
acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o
operador; impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por
qualquer outra forma acidental; não acarretem riscos adicionais; e não possam
ser burlados.
Analisando a NR 12 em especial em seus princípios gerais,
dispositivos de partidas, acionamento e parada, sistema de segurança,
dispositivos de parada e emergência, meios de acessos permanentes, componentes
pressurizados e capacitação noto que a norma foi elaborada minuciosamente e
atentamente a todos os aspectos que possam gerar e simultaneamente a evitar
acidentes de trabalho no uso de maquinas. São várias medidas explicitadas que
tornam o ambiente mais salubre, a seguir citaremos algumas como:
Os componentes funcionais das áreas de processos e trabalho das máquinas
necessitem ficar expostos para correta operação, devem ser protegidos
adequadamente até a extensão máxima possível, de forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam.
A proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição, de maneira permanente ou
por meio de elementos de fixação, que só permitam sua remoção ou abertura com o
uso de ferramentas específicas; e a proteção móvel, que pode ser aberta sem o
uso de ferramentas, geralmente ligadas por elementos mecânicos à estrutura da
máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar os dispositivos de
intertravamento.
As roçadoras devem possuir dispositivos de proteção contra arremesso de
materiais sólidos. As maquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e
similares devem possuir sistemas de segurança que impossibilitem o contato do
operador ou demais pessoas com suas zonas de perigo.
Nas proteções distantes de máquinas
estacionárias, em que haja possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo,
devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a
partida da máquina, enquanto houver a presença de pessoas nesta zona.
As aberturas para alimentação de máquinas ou implementos que estiverem situadas ao nível do ponto de apoio do operador
ou abaixo dele, devem possuir proteção que impeça a queda de pessoas em seu
interior.
Quando as características da máquina ou
implemento que exigirem que as proteções sejam utilizadas também como meio de
acesso, estas devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados
a ambas as finalidades.
As máquinas e equipamentos tracionados devem
possuir sistemas de engate para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento
fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a
utilização.
As correias
transportadoras devem possuir sistemas de frenagem ao longo dos trechos em que
haja acesso de trabalhadores, dispositivo que interrompa seu acionamento quando
necessário, partida precedida de sinal sonoro audível me toda a área de
proteção que indique seu acionamento, sistema de proteção contra quedas de
materiais quando oferecer risco de acidentes aos trabalhadores que operem ou
circulem em seu entorno, sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de
manutenção sejam desenvolvidos de forma segura, passarelas com sistema de
proteção contra queda ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver
circulação de trabalhadores, sistema de travamento para ser utilizado nos
serviços de manutenção.
Observamos que são inúmeros os
requisitos atendidos pela NR12, para tornar o ambiente mais seguro, além do
fato de se atentar para o manual de cada equipamento a ser utilizado, de modo
que este manual deve estar em língua portuguesa, sendo explicativo e de modo a
tornar o ambiente mais seguro possível.
Segundo o canal rural o Brasil tem o maior número de
fatalidades com tratores e implementos agrícolas no campo, sendo cerca de três
mil mortes por ano no país e de cada três acidentes ocorridos um ocasiona incapacidade
permanente do trabalhador. Geralmente o excesso de confiança, a imprudência e a
falta de treinamento está por trás das tragédias.
Segundo o Canal a mecanização das lavouras tornou mais
rápido e eficiente o trabalho de milhares de agricultores e que hoje esses
tratores, colheitadeiras e equipamentos já vêm de fabrica com equipamentos de
segurança capazes de reduzir acidentes e evitar fatalidades, e que, no entanto,
a maior parte dos produtores rurais ignora as recomendações e corre riscos
desnecessários.
Percebemos assim a importância nos processos de
treinamento e capacitação dos operadores desses maquinários no intuito de
acompanharem a evolução dos instrumentos de trabalho e adequá-los a um ambiente
mais salubre possível, atendendo assim todas as Normas existentes.
O humano sempre deve ser a parte primordial em qualquer
atividade de trabalho, a vida é insubstituível, a integridade física e
emocional do trabalhador deve ser inviolável e neste quesito a atividade humana
deve oferecer ao seu executor e a todos envolvidos no processo de produção um
ambiente otimizado que ofereça segurança aos participantes. Pensando neste
assunto e visto a uma evolução no cenário de trabalho marcado por perdas de
vidas e mutilações humanas, foram criadas inúmeras Normas e Leis para que o
trabalhador tenha um ambiente de trabalho que ofereça segurança.
Acreditamos que uma das principais desvantagens em
relação aos outros ambientes de trabalho é devido ao fator de serem geralmente em
locais afastados, sendo assim a fiscalização menos efetiva e em casos de
acidentes o resgate ser mais demorado. Notamos também que devido a esse
afastamento e a falta de fiscalização satisfatória os acidentes de trabalho são
negligenciados, ou seja, os dados não totalmente confiáveis e subestimados.
Analisamos que em relação a outros quesitos as vantagens e desvantagens se
igualam a qualquer tipo de trabalho urbano. As normas que regulamentam o
assunto são as NBRs 31, 12, normas do IBAMA e outras.
No estudo do trabalho verificamos as recomendações
aplicáveis aos maquinários utilizados no meio rural como tratores e outros,
tais como o estudo do terreno a ser trabalhado (declive e aclive), o uso
adequado dos engates dos tratores aos equipamentos a serem utilizados,
velocidade adequada e rotação a ser trabalhado, roupas e demais utensílios de
proteção individual, e fiscalização permanente dos funcionários visualizando o
uso efetivo dos equipamentos.
Referência Bibliográfica
NR 12. < http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr12.htm>
NR 12. Acesso em 29/01/2018
PIGNATTI, Wanderley; MACHADO, Jorge
M.H.; CABRAL, James F. Acidente rural ampliado. Disponível em:<
http://br.monografias.com/trabalhos903/chuvas-agrotoxicos/chuvas-agrotoxicos.shtml>.Acesso
em: 18 jan. 2018.