segunda-feira, 22 de julho de 2019

PPRA


Analisando as duas PPRA, percebo que ambas estão em conformidade com a NR9, sendo assim a parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa ou instituição no campo da preservação à saúde e a integridade dos trabalhadores.
As medidas de controle estão em conformidade com os reconhecimentos dos riscos ambientais, e as avaliações quantitativas dos riscos estão bem fundamentadas na NR9.
Percebi que em ambas, a PPRA ,tiveram como principio básico a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e conseqüente do controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos riscos ambientais.
Observei, porém o argumento das empresas na apresentação  dos aspectos ergonômicos e acidentais mostrando-se sensibilizadas a eles mas conferindo o status de um segundo plano. Analisando mais profundamente a NR9 pude compreender que ela somente considera como riscos ambientais os agentes físicos,  químicos e biológicos.
A NR9 apenas oferece parâmetros mínimos exigidos ao PPRA. Assim acredito ser necessário oferecer a devida importância aos quesitos riscos ergonômicos e de acidentes, devendo assim ser especificadas nas PPRA com a devida importância, visto e reforçado novamente em minhas observações que a NR9 estabelece os “parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, e que até mesmo uma Convenção Coletiva de um sindicato ou através de negociação  poderá ampliar as diretrizes do PPRA caso a empresa em questão apresenta riscos oriundos de fatores ergonômicos e mecânicos.
Novamente reforço o argumento que as duas  PPRA foram elaboradas em conformidade com a NR 9, respeitando suas particularidades, e teve a s estruturas mínimas tais como nome da empresa, segmento de atuação, registro nos setores municipais, estaduais e federais, razão social,  planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma, estratégias e metodologia de ação,  formas de registro e divulgação dos dados, além de periodicidade  e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA e conformidades com as outras NRs.
Portanto o documento base de ambas foram bem estruturados e adaptados a suas realidades, com medidas preventivas tais como os equipamento de proteção individual e coletiva.
Informando e mencionando as partes envolvidas, e as ações necessárias e  obrigatórias  de envolvimento para que as empresa em questão se torne o mais salubre possível.
Finalizo reafirmando que ambas PPRA  podem ser considerados como instrumentos de Políticas de Segurança Ocupacional, pois se adéqua a NR9.


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