Analisando as duas PPRA, percebo que ambas estão em
conformidade com a NR9, sendo assim a parte integrante do conjunto mais amplo
das iniciativas da empresa ou instituição no campo da preservação à saúde e a
integridade dos trabalhadores.
As medidas de controle estão em conformidade com os
reconhecimentos dos riscos ambientais, e as avaliações quantitativas dos riscos
estão bem fundamentadas na NR9.
Percebi que em ambas, a PPRA ,tiveram como principio básico a
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, do reconhecimento, da avaliação e conseqüente do controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos riscos ambientais.
Observei, porém o argumento das empresas na apresentação dos aspectos ergonômicos e acidentais
mostrando-se sensibilizadas a eles mas conferindo o status de um segundo plano.
Analisando mais profundamente a NR9 pude compreender que ela somente considera
como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos.
A NR9 apenas oferece parâmetros mínimos exigidos ao PPRA.
Assim acredito ser necessário oferecer a devida importância aos quesitos riscos
ergonômicos e de acidentes, devendo assim ser especificadas nas PPRA com a
devida importância, visto e reforçado novamente em minhas observações que a NR9
estabelece os “parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na
execução do PPRA, e que até mesmo uma Convenção Coletiva de um sindicato ou
através de negociação poderá ampliar as
diretrizes do PPRA caso a empresa em questão apresenta riscos oriundos de
fatores ergonômicos e mecânicos.
Novamente reforço o argumento que as duas PPRA foram elaboradas em conformidade com a NR
9, respeitando suas particularidades, e teve a s estruturas mínimas tais como
nome da empresa, segmento de atuação, registro nos setores municipais,
estaduais e federais, razão social, planejamento anual com estabelecimento de
metas, prioridades e cronograma, estratégias e metodologia de ação, formas de registro e divulgação dos dados,
além de periodicidade e forma de
avaliação do desenvolvimento do PPRA e conformidades com as outras NRs.
Portanto o documento base de ambas foram bem estruturados e
adaptados a suas realidades, com medidas preventivas tais como os equipamento
de proteção individual e coletiva.
Informando e mencionando as partes envolvidas, e as ações
necessárias e obrigatórias de envolvimento para que as empresa em questão
se torne o mais salubre possível.
Finalizo reafirmando que ambas PPRA podem ser considerados como instrumentos de
Políticas de Segurança Ocupacional, pois se adéqua a NR9.
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